Rodinei Crescêncio/Rdnews

Inserindo-se no âmbito de um regime jurídico público que rege o aproveitamento de bens da União, a cessão de direitos minerários, no ordenamento jurídico brasileiro é um mecanismo legítimo de transferência, total ou parcial, das prerrogativas decorrentes de títulos outorgados pela Agência Nacional de Mineração – ANM e constitui disciplina normativa compatível com os princípios constitucionais da ordem econômica, da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, cabe recordar que os direitos minerários não se confundem com o direito de propriedade sobre o solo, conforme dispõe o artigo 176 da Constituição da República, uma vez que os recursos minerais, independentemente da titularidade do imóvel superficial, pertencem à União.
“A cessão de direitos minerários caracteriza-se como a transferência, total ou parcial, do título minerário por ato inter vivos, mediante anuência prévia da ANM”
Por força desse comando constitucional, qualquer aproveitamento de jazida ou bem mineral depende de autorização ou concessão estatal, sujeita a condições específicas previstas no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), bem como em regulamentos expedidos pela ANM. Dentre os referidos títulos outorgáveis, a autorização de pesquisa e a concessão de lavra são as espécies mais recorrentes, podendo ser objeto de cessão mediante anuência expressa da autarquia reguladora.
A cessão e o arrendamento de direitos minerários constituem institutos jurídicos distintos, embora frequentemente confundidos na prática, sendo ambos admitidos pelo ordenamento jurídico nacional como formas de transferência ou uso de direitos vinculados à atividade mineral. A disciplina normativa dessas figuras repousa, essencialmente, no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), no Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018) e em atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Mineração – ANM.
Nesse sentido, a cessão de direitos minerários caracteriza-se como a transferência, total ou parcial, do título minerário por ato inter vivos, mediante anuência prévia da ANM. Trata-se, pois, de negócio jurídico translativo, que opera a substituição do titular do direito perante a Administração Pública, condicionada à verificação dos requisitos legais e regulamentares.
Segundo o inciso I-A do art. 22 do Código de Mineração “os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM)”. A cessão, portanto, só produz efeitos jurídicos perante a autarquia após a publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União, momento a partir do qual o cessionário passa a responder integralmente pelos encargos do título, incluindo os compromissos técnicos, ambientais e econômicos dele decorrentes e deve observar as particularidades do regime de aproveitamento mineral em questão.
Por outro lado, o arrendamento minerário, diferentemente da cessão, não implica transferência da titularidade do direito minerário, mas sim a delegação de seu uso a terceiro, mediante contraprestação, por prazo determinado e sob condições específicas e exige, igualmente, aprovação prévia da ANM.
Cabe ainda advertir que os contratos de cessão ou arrendamento não eximem os contratantes da observância da legislação ambiental estadual, sobretudo no que tange à regularização de passivos e à obtenção de licenças junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT.
Em síntese, a segurança jurídica nas cessões e arrendamentos de direitos minerários exige o cumprimento das exigências formais da ANM, mas também uma compreensão integrada de seus efeitos jurídicos e econômicos. Embora distintos — sendo a cessão translativa de titularidade e o arrendamento delegação de uso —, ambos operam sob o mesmo regime de tutela estatal dos recursos minerais, demandando responsabilidade técnica, regularidade e compatibilidade com os princípios constitucionais. Em territórios como o de Mato Grosso, marcados por complexidade fundiária e sensibilidade ecológica, tais instrumentos devem ser aplicados com rigor normativo e clareza contratual.
Por exemplo, no regime de autorização de pesquisa, o direito à cessão somente surge após a outorga do Alvará de Pesquisa. De igual modo, nos casos de Registro de Licença, a cessão só é admitida após a emissão formal do registro pela ANM, sendo vedadas transferências de meros requerimentos ou protocolos administrativos. Além disso, é exigido que tanto cedente quanto cessionário estejam adimplentes junto à ANM e apresentem documentos de regularidade fiscal, jurídica e cadastral. O cessionário deve comprovar capacidade técnica e, se for o caso, autorização para atuar em faixa de fronteira ou em terras com restrição de uso, como unidades de conservação ou territórios quilombolas.
Dessa forma, a adequada instrumentalização jurídica da cessão e do arrendamento de direitos minerários exige mais que o cumprimento de formalidades cartorárias ou administrativas. Exige, sobretudo, a compreensão de que esses negócios operam dentro de um marco regulatório que tutela interesses difusos e é nesse panorama que se impõe uma leitura sistemática da cessão de direitos minerários como instrumento que deve se submeter, em igual medida, à legalidade estrita e à ponderação de valores constitucionais concorrentes.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com








