27 de Março de 2026
icon-weather

Quarta-feira, 09 de Abril de 2025, 08h:21 - A | A

Ana Lacerda

Ratificação de títulos imobiliários na faixa de fronteira - Parte II

Ana Lacerda

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Arte nova Ana Lacerda colunista - vale esta

Dando continuidade à análise inaugurada na semana passada, na qual apresentamos os fundamentos legais, o contexto territorial e os elementos históricos relacionados à ratificação de títulos localizados na Faixa de Fronteira, impõe-se agora o exame dos procedimentos técnicos e jurídicos que viabilizam o cumprimento das obrigações instituídas pela Lei nº 13.178/2015, bem como a avaliação das implicações resultantes da inércia do titular do domínio.

Importante citar que a legislação federal estabelece três modalidades distintas de ratificação, conforme a dimensão do imóvel: até 15 módulos fiscais, entre 15 módulos e 2.500 hectares, e acima de 2.500 hectares. No primeiro caso, a ratificação opera-se mediante simples averbação. Para imóveis enquadrados na faixa intermediária, exige-se a demonstração do cumprimento da função social da propriedade. Já os imóveis com área superior a 2.500 hectares dependem de autorização específica do Congresso Nacional, nos termos do artigo 188, §1º da Constituição da República.

A ratificação, apesar de sua natureza extrajudicial, culmina em decisão administrativa proferida pelo registrador competente

Ressalte-se que, para fins de aplicação da Lei nº 13.178/2015, considera-se o tamanho do imóvel constante da matrícula em outubro de 2015, inclusive com os efeitos de eventuais remembramentos ou desmembramentos. Assim, mesmo que atualmente a área do imóvel tenha sofrido alteração, deve-se verificar sua extensão na data de publicação da norma.

Para os imóveis que ultrapassam 15 módulos fiscais, o prazo para requerimento de ratificação expira em outubro de 2025. A não observância desse prazo autoriza a União a pleitear, administrativa ou judicialmente, a reversão do registro em seu favor, situação que implica perda patrimonial pelo anterior titular do domínio, inclusive quanto à eventual indenização por desapropriação. Quanto aos imóveis com até 15 módulos, embora não exista um prazo fixado em lei, recomenda-se fortemente que o procedimento seja realizado com celeridade, a fim de se evitar também restrições creditícias e outras dificuldades negociais.

O pedido de ratificação deve ser formalizado por advogado habilitado, com a apresentação de conjunto documental robusto: cadeia dominial completa, planta georreferenciada, laudo técnico com ART, análise normativa da legislação vigente à época da titulação e, se cabível, Escritura Pública de Declaração atestando a inexistência de disputas administrativas ou judiciais relacionadas ao domínio do imóvel. Tal escritura atende a necessidade de se comprovar que o imóvel jamais foi objeto de contestação por parte da Administração Federal direta ou indireta.

Importante sublinhar que a ratificação não opera como blindagem absoluta da propriedade. Ainda que realizada, permanece a possibilidade de conflitos fundiários decorrentes de sobreposições, deslocamentos georreferenciados, entre outros. Para fins de ratificação, a cadeia dominial deve remontar à origem primitiva da titulação, sendo inadmissível a ratificação de imóveis cuja origem esteja rompida ou ausente, situação infelizmente recorrente no território mato-grossense.

A ratificação, apesar de sua natureza extrajudicial, culmina em decisão administrativa proferida pelo registrador competente. Sua finalidade última consiste em integrar o imóvel ao regime jurídico formal, conferindo segurança ao titular e viabilizando o acesso a instrumentos de financiamento, sem transformar-se em meio de supressão de direitos historicamente consolidados. Nesse sentido, a interpretação da Lei nº 13.178/2015 deve ser orientada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, sob pena de se agravar a já delicada situação fundiária nas áreas rurais de fronteira.

Portanto, o êxito da política pública de ratificação depende não apenas do cumprimento dos requisitos legais, mas também do reconhecimento da função social exercida por aqueles que, muitas vezes há gerações, mantêm a produtividade, a segurança alimentar e o desenvolvimento nas regiões fronteiriças do país. A ausência de regularização, longe de ser um simples vício formal, configura obstáculo real à estabilidade dominial, à livre circulação de bens imóveis e à promoção de um ambiente propício ao investimento e ao desenvolvimento rural sustentável.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com

Comente esta notícia

O portal e o blog não se responsabilizam pelos comentários aqui postados. Se você se sentir ofendido pelo conteúdo de algum comentário dirigido a sua pessoa, entre em contato conosco pelo e-mail contato@rdnews.com.br