Rodinei Crescêncio/Rdnews

Dando continuidade à análise inaugurada na semana passada, na qual apresentamos os fundamentos legais, o contexto territorial e os elementos históricos relacionados à ratificação de títulos localizados na Faixa de Fronteira, impõe-se agora o exame dos procedimentos técnicos e jurídicos que viabilizam o cumprimento das obrigações instituídas pela Lei nº 13.178/2015, bem como a avaliação das implicações resultantes da inércia do titular do domínio.
Importante citar que a legislação federal estabelece três modalidades distintas de ratificação, conforme a dimensão do imóvel: até 15 módulos fiscais, entre 15 módulos e 2.500 hectares, e acima de 2.500 hectares. No primeiro caso, a ratificação opera-se mediante simples averbação. Para imóveis enquadrados na faixa intermediária, exige-se a demonstração do cumprimento da função social da propriedade. Já os imóveis com área superior a 2.500 hectares dependem de autorização específica do Congresso Nacional, nos termos do artigo 188, §1º da Constituição da República.
“A ratificação, apesar de sua natureza extrajudicial, culmina em decisão administrativa proferida pelo registrador competente”
Ressalte-se que, para fins de aplicação da Lei nº 13.178/2015, considera-se o tamanho do imóvel constante da matrícula em outubro de 2015, inclusive com os efeitos de eventuais remembramentos ou desmembramentos. Assim, mesmo que atualmente a área do imóvel tenha sofrido alteração, deve-se verificar sua extensão na data de publicação da norma.
Para os imóveis que ultrapassam 15 módulos fiscais, o prazo para requerimento de ratificação expira em outubro de 2025. A não observância desse prazo autoriza a União a pleitear, administrativa ou judicialmente, a reversão do registro em seu favor, situação que implica perda patrimonial pelo anterior titular do domínio, inclusive quanto à eventual indenização por desapropriação. Quanto aos imóveis com até 15 módulos, embora não exista um prazo fixado em lei, recomenda-se fortemente que o procedimento seja realizado com celeridade, a fim de se evitar também restrições creditícias e outras dificuldades negociais.
O pedido de ratificação deve ser formalizado por advogado habilitado, com a apresentação de conjunto documental robusto: cadeia dominial completa, planta georreferenciada, laudo técnico com ART, análise normativa da legislação vigente à época da titulação e, se cabível, Escritura Pública de Declaração atestando a inexistência de disputas administrativas ou judiciais relacionadas ao domínio do imóvel. Tal escritura atende a necessidade de se comprovar que o imóvel jamais foi objeto de contestação por parte da Administração Federal direta ou indireta.
Importante sublinhar que a ratificação não opera como blindagem absoluta da propriedade. Ainda que realizada, permanece a possibilidade de conflitos fundiários decorrentes de sobreposições, deslocamentos georreferenciados, entre outros. Para fins de ratificação, a cadeia dominial deve remontar à origem primitiva da titulação, sendo inadmissível a ratificação de imóveis cuja origem esteja rompida ou ausente, situação infelizmente recorrente no território mato-grossense.
A ratificação, apesar de sua natureza extrajudicial, culmina em decisão administrativa proferida pelo registrador competente. Sua finalidade última consiste em integrar o imóvel ao regime jurídico formal, conferindo segurança ao titular e viabilizando o acesso a instrumentos de financiamento, sem transformar-se em meio de supressão de direitos historicamente consolidados. Nesse sentido, a interpretação da Lei nº 13.178/2015 deve ser orientada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, sob pena de se agravar a já delicada situação fundiária nas áreas rurais de fronteira.
Portanto, o êxito da política pública de ratificação depende não apenas do cumprimento dos requisitos legais, mas também do reconhecimento da função social exercida por aqueles que, muitas vezes há gerações, mantêm a produtividade, a segurança alimentar e o desenvolvimento nas regiões fronteiriças do país. A ausência de regularização, longe de ser um simples vício formal, configura obstáculo real à estabilidade dominial, à livre circulação de bens imóveis e à promoção de um ambiente propício ao investimento e ao desenvolvimento rural sustentável.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com








